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Esqueça a multas da Lei de Proteção Dados - LGPD

Atualizado: 2 de out. de 2019

Congresso derruba os vetos presidenciais e retorna a Lei as punições mais severas


Para começar! Esqueça a multa em dinheiro da Lei Geral Proteção de Dados.


E sabe porquê? Por que essa semana o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente e trouxe a baila umas das punições mais pesadas que a Lei previa.


Como assim? Pior que as sanções de multa de até 2% do faturamento do grupo no Brasil - teto de R$ 50 milhões/infração.


Na minha opinião bem pior! Volta a Lei Geral de Proteção de dados as sanções mais severas, a possibilidade de suspensão do funcionamento do banco de dados e da suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais. Ambos pelo período de 6 meses podendo ser parcial ou total.


Mas porque é pior a suspensão?


Pelo simples fato que a suspensão da atividade de tratamento ou do funcionamento do banco de dados podem implicar simplesmente na inviabilidade de vários negócios e empresas. Podendo até levar a falência.

As empresas privadas e até o poder público podem ser punidos com a suspensão do uso do banco de dados ou mesmo da atividade que dependa do tratamento de informações pessoais.


Alguns especialistas acreditam que as sanções de proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados é uma grande vitória dos consumidores, uma vez que as multas são proteladas ou absorvidas não gerando impacto necessário.


No entanto, as empresas e o poder público têm um alento, ou seja, nem tudo está perdido, segundo estudos tal sanções somente seriam aplicadas em caso de reincidência. Agora é possível que reincidentes sejam, de fato, punidas.

No meu ponto de vista deixar uma empresa suspensa por seis meses é muito mais crítico do que multa pecuniária em si.


Assim retorna a Lei Geral de Proteção de dados duas das mais severas punições quando o assunto é proteção de dados.


“Art. 52, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:

X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.”



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