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Sim! “Lei dos Distratos”, que disciplina os contratos de compra e venda imobiliário.

O conteúdo de hoje nasce com uma dúvida sobre as novas diretrizes da lei nº 13.786/2018, que surgiu para disciplinar a resolução de contratos de compra e venda de unidades das incorporações imobiliárias e parcelamentos de solo urbano.


Deixo logo claro, que adorei esta nova Lei. Ela trouxe para todos do setor seja o incorporador ou seja o consumidor, a redução das incertezas contratuais e aumento da segurança jurídica que o mercado imobiliário precisava.


Foram algumas mudanças bem significativas, no entanto, vou só ficar com apenas o tópico no qual surgiu a dúvida. Quem sabe falaremos em outro momento sobre outros pontos que adorei dessa lei.


Então, vamos ao tema - Prazo de Tolerância para Atraso de obras


A prática no mercado imobiliário para o atraso na entrega da unidade é de até 180 dias contados da data estipulada no contrato. O que temos de novo é que tal atraso não resultará no fim do contrato, e nem tampouco o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador ao adquirente, desde que tal evento esteja regulado no contrato de forma expressa e clara.


Mas não é tudo, né? Se a entrega ultrapassar o prazo de tolerância de 180 dias corridos, não causados pelo adquirente, este poderá pleitear o fim do contrato, a devolução da integralidade dos valores pagos e o pagamento da multa contratual estabelecida, corrigidos monetariamente na forma do contrato, no prazo de até 60 dias da resolução.


Como a lei é adorável, ela ainda te dar opção ao adquirente de que caso venha optar por manter o contrato, esse terá direito a indenização de 1% do valor efetivamente pago ao incorporador por cada mês de atraso, corrigidos de acordo com previsto em contrato.

Essa é a novidade no famoso atraso de obra, sempre questionada por ambos os lados.


A dica é..... fica de olho no seu contrato! Não adianta trabalhar com contratos modelos, cada negócio, cada imóvel, cada empreendimento e cada tipo de incorporação merece uma análise detalhada para compor seu instrumento contratual. Afinal a lei ainda prevê a necessidade de inclusão de quadros-resumo detalhados no contrato.


O bom mesmo é ficar de olho na lei que está muito recente e contar com excelente profissional que entenda de atividade imobiliária, as mudanças do mercado e seus efeitos jurídicos.


Para confirmar minha adoração pela novidade, a lei nova, ainda admite o famoso direito do arrependimento, ou seja, o adquirente tem sete dias para se arrepender da compra e venda se estiver acontecido nos estandes de vendas e fora da sede do incorporador.

Com isso, todos os valores antecipados e a comissão de corretagem deverão ser devolvidos.


E por isso digo, por aqui o conhecimento e estudo não termina!

Se respirou temos direito e temos advocacia!

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